Olá tributaristas, tudo bem?
Finalizou ontem, dia 24/02, a sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que se debruçou, entre outras matérias, na análise do tema 1.048 de repercussão geral.
Em discussão estava a possibilidade, ou não, de os valores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) serem excluídos da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Por maioria, o STF fixou tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB.
Vamos entender (ou, ao menos, tentar entender) esse julgamento?
Exclusão do ICMS / ISS da base de cálculo da CPRB: breve histórico
O STF decidiu no RE 574.706 que o ICMS, por não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Dada a solidez da tese, diversas outras surgiram da sua ratio decidendi. As chamadas teses filhotes do PIS/COFINS fundam-se na ideia de que os tributos não compõem o faturamento das empresas. Por isso, não podem ser utilizados para o cômputo das contribuições previdenciárias das empresas.
Uma das teses filhotes do PIS/COFINS é a de exclusão do ICMS / ISS da base de cálculo da CPRB (desoneração da folha de pagamento).
A CPRB foi instituída pela Lei 12.546/2011 e pelo Decreto 7.828/2012, para estimular o crescimento da economia do país. Ela é concebida como um tributo substitutivo à contribuição de 20% sobre a folha de salários, perfazendo-se como uma alíquota de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta de empresas. A CPRB é uma renúncia fiscal, por meio da qual há a redução da carga tributária paga pelas empresas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o tema em sede de repetitivos (Tema 994) e definiu que a CPRB não pode ter em sua base o ICMS. Sendo tributo, ela não compõe a receita bruta da empresa.
Julgamento pelo STF em sede de repercussão geral
Mas, apesar da definição em sede de repetitivo, a controvérsia sobre o tema seguiu até o Supremo, por meio do RE 1.187.264 (tema 1.048 de repercussão geral).
Em seu voto o Ministro Relator sugeriu o conhecimento e o provimento do RE, seguindo a mesma posição fixada pelo STJ em sede de repetitivo. Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência que saiu vitoriosa.
Com isso, formou-se maioria para fixar a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Prevaleceu o entendimento de que sendo a CPRB um regime tributário opcional, ao aderi-lo o contribuinte não poderá invocar regras de outros regimes. Dessa maneira, na desoneração da folha, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, no cálculo da receita bruta são excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, não há espaço para a discussão da exclusão do ICMS ou ISS da base de cálculo da contribuição.
A nosso sentir, trata-se de interpretação equivocada realizada pelo Supremo. Uma grave violação aos direitos dos contribuintes! Se os tributos não compõem o faturamento da empresa, essa definição é válida para qualquer que seja o regime tributário adotado.
Quais os riscos de outras teses filhotes do PIS/COFINS seguirem a mesma linha da CPRB e o contribuinte ter novas derrotas no Supremo?
Bom, como já colocamos em diversas oportunidades, o risco é inerente ao nosso Judiciário, já que a segurança jurídica não é característica predominante.
De toda forma, a decisão sobre a CPRB não parece influir juridicamente em outras teses filhotes do PIS/COFINS, que em nada se relacionam com a desoneração da folha.
Por fim, é preciso ficar claro que uma derrota não impõe aos tributaristas das grandes teses a perda de um nicho. Muitas vitórias já foram conquistadas e a perspectiva é de que outras ainda sejam alcançadas.
Sigamos com nossos trabalhos de forma ética, sempre deixando claro aos nossos clientes os riscos e desafios dos processos e, sobretudo, buscando desenvolver as ferramentas processuais que melhor garantem os interesses dos clientes.
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Abraços,
Equipe IbiJus
Fonte: https://www.ibijus.com/blog/873-painel-tributario-supremo-decide-que-icms-compoe-a-base-de-calculo-da-cprb